As plataformas digitais que conectam consumidores e trabalhadores na economia de plataformas estão se expandindo rapidamente e transformando o mundo do trabalho. Até o final de 2025, havia pelo menos 653 plataformas digitais de trabalho em operação no mundo, atuando em setores como transporte por aplicativo, entregas, trabalho freelancer, saúde e trabalho doméstico.
Essas plataformas se baseiam em modelos de negócio orientados por dados, utilizando algoritmos e ferramentas de inteligência artificial para recrutar trabalhadores, monitorar desempenho, definir preços e organizar a prestação dos serviços. Embora essas tecnologias prometam tornar o trabalho mais eficiente, seguro e acessível, também levantam desafios inéditos para os direitos de bilhões de trabalhadores em todo o mundo.
Agora, a comunidade internacional deu um passo histórico para adaptar os direitos do trabalho à era dos algoritmos.
Quando a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, no mês passado, a Convenção 193 sobre trabalho decente na economia de plataformas, fez mais do que criar uma nova norma internacional do trabalho. Respondeu a uma transformação do mundo do trabalho que vem se consolidando há mais de uma década, mas que ganhou escala e urgência sem precedentes durante a pandemia de Covid-19.
O Brasil, um dos maiores mercados mundiais de transporte e entrega por aplicativos, ilustra muitas dessas tendências globais. Nos últimos dez anos, o número de trabalhadores de plataformas cresceu 170%, levando o Banco Central a classificar esse processo como uma transformação estrutural do mercado de trabalho.
Foi durante a pandemia, porém, que as limitações desse modelo de negócios, baseado na promessa de flexibilidade e autonomia, se tornaram mais evidentes. Motoristas e entregadores, que mantiveram as cidades funcionando durante os períodos de lockdown, enfrentaram maior risco de contágio, jornadas mais longas, remuneração menor, renda instável e ausência de proteção social.
Mas a pandemia também inaugurou uma nova fase de mobilização dos trabalhadores de plataformas. Em 2020, entregadores organizaram paralisações nacionais e trouxeram para o centro do debate público reivindicações que durante muito tempo permaneceram à margem: remuneração justa, proteção em casos de doença e acidentes e o direito à organização coletiva, diante de bloqueios arbitrários de contas e de algoritmos opacos que frequentemente limitavam seu poder de organização. Embora protagonizado inicialmente pelos entregadores, esse movimento refletia reivindicações compartilhadas por milhões de trabalhadores da economia de plataformas em todo o mundo — por trabalho decente, tratamento justo, gestão algorítmica centrada nas pessoas e maior responsabilização das empresas — ajudando a impulsionar um debate global.
A questão central deixou de ser se trabalhadores de plataformas deveriam ter direitos e passou a ser como adaptar as proteções trabalhistas existentes às novas formas de organização do trabalho.
O Brasil também desempenhou um papel importante nesse processo. Segundo relatos das negociações da Convenção em Genebra, o governo brasileiro esteve entre aqueles que contribuíram para construir consensos e viabilizar a aprovação do acordo, apesar das profundas divergências entre governos, empregadores e trabalhadores. Esse protagonismo reflete não apenas a tradição brasileira de atuação no sistema multilateral, mas também o fato de o país ter se tornado um dos principais laboratórios mundiais da economia de plataformas e da organização coletiva desses trabalhadores.
Como todo acordo internacional, porém, a Convenção também reflete os compromissos necessários para alcançar consenso. Ela não encerra debates sobre remuneração, proteção social ou classificação jurídica dos trabalhadores e, ao evitar estabelecer uma definição única de “trabalhadores de plataformas”, deixa ampla margem para interpretação pelos diferentes países. Essa flexibilidade pode facilitar sua ratificação em sistemas jurídicos diversos, mas também traz um desafio importante: garantir que trabalhadores não sejam excluídos de sua proteção simplesmente em razão da forma como seu trabalho é classificado.
A efetividade da Convenção dependerá agora da sua ratificação pelos governos e da capacidade de transformar princípios gerais em políticas concretas. Ainda assim, ela representa o fim de uma ideia que predominou durante anos: a de que a economia de plataformas constituiria um espaço à parte, imune às regras e proteções que regem o trabalho.
Se a OIT nasceu, em 1919, como resposta às profundas transformações provocadas pela Revolução Industrial, a Convenção 193 poderá ser lembrada como uma das primeiras grandes tentativas de adaptar esse legado à era dos algoritmos. Ao reconhecer trabalhadores de plataformas como sujeitos de direitos — e não apenas como prestadores individuais de serviços —, a Convenção estabelece um marco importante. Seu significado mais profundo é reconhecer que a inovação tecnológica não elimina a necessidade de direitos e proteção. Ao contrário: ela exige sua renovação.
O futuro do trabalho será, sem dúvida, moldado por novas tecnologias. Mas sua legitimidade continuará dependendo de uma velha pergunta: se ele é capaz de garantir direitos, proteção e dignidade para quem trabalha.
Por Marina Novaes, pesquisadora e representante do Business & Human Rights Resource Centre (BHRC) no Brasil
